Magistrado impede cancelamento de plano de saúde de idosa
O juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP, concedeu tutela de urgência para suspender a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, garantindo a continuidade do tratamento aos beneficiários vinculados ao plano de saúde.
A decisão determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e com a mesma rede credenciada, sobretudo em razão da existência de uma beneficiária idosa, portadora de doença pulmonar crônica grave, que se encontra em tratamento médico contínuo, situação que exige proteção especial enquanto perdurar a discussão judicial.
A ação foi ajuizada pela empresa contratante, que questionou o cancelamento promovido pela operadora. Como justificativa, a operadora alegou a ocorrência de supostas fraudes em pedidos de reembolso no ano de 2022, além da redução do número de vidas vinculadas ao contrato.
De acordo com os autos, o contrato estava em vigor desde 2009, e a rescisão teria ocorrido sem a apresentação de provas documentais suficientes capazes de comprovar as irregularidades apontadas pela operadora.
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o risco de dano irreparável à saúde da beneficiária. Enfatizou, ainda, a condição de extrema vulnerabilidade da idosa, que depende de acompanhamento médico permanente viabilizado pelo plano de saúde.
O juiz também citou entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual não é admissível a rescisão unilateral de plano quando há tratamento médico essencial em curso, indispensável à preservação da integridade física e da vida do beneficiário.
Diante disso, foi determinada a manutenção do plano de saúde ativo, condicionada ao pagamento regular das mensalidades, ficando consignado que eventual aplicação de multa será analisada em caso de descumprimento da ordem judicial.
Processo nº: 4000432-82.2026.8.26.0278
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Fonte: Migalhas




