Escritura imóvel de construtora

Escritura: Construtora não pode cobrar cliente que não conseguiu registrar imóvel

Consumidora alegou impossibilidade de efetivar o registro da escritura em cartório em razão de irregularidades no projeto do empreendimento.

Uma construtora foi impedida de exigir parcelas contratuais e demais encargos de cliente que adquiriu unidade em regime de multipropriedade e afirmou não conseguir registrar a escritura pública do imóvel por pendências na regularização do projeto.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e de quaisquer valores decorrentes do contrato até o julgamento definitivo da ação.

Além disso, o magistrado determinou que a empresa se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa para hipótese de descumprimento.

Impossibilidade de registro da escritura em cartório

Na ação, a adquirente pleiteia a rescisão contratual, a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.

Conforme relatado, em abril de 2024, a consumidora celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária no valor total de R$ 91.190,50, montante que incluía taxa de corretagem e cota do empreendimento. Ela sustenta ter quitado as obrigações financeiras assumidas.

Entretanto, afirma que o empreendimento ainda não possui “habite-se” e apresenta pendências administrativas e construtivas, circunstâncias que inviabilizam o registro da escritura do imóvel no cartório competente. Sem o registro da escritura, a propriedade não se consolida juridicamente, o que compromete a segurança do negócio.

Diante desse cenário, requereu liminar para suspender o contrato e afastar cobranças como taxa condominial e IPTU, além de impedir eventual negativação de seu nome.

Suspensão das cobranças até decisão final

Ao examinar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano.

Segundo fundamentou, a autora comprovou a existência do vínculo contratual e demonstrou desinteresse na manutenção do pacto diante da impossibilidade de registrar a escritura pública. Assim, a suspensão imediata das cobranças mostrou-se necessária para evitar prejuízos até a apreciação do mérito.

O juiz também mencionou entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que, em ações de rescisão contratual, é admissível suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do consumidor, considerando que a extinção do contrato pode ser confirmada ao final do processo.

Com isso, foi determinada a suspensão do pagamento das prestações e de quaisquer valores vinculados ao contrato, bem como a proibição de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.

Foi fixada multa única de R$ 5 mil em caso de descumprimento, além da obrigação de exclusão de eventual negativação no prazo de cinco dias úteis.

Inversão do ônus da prova

O magistrado ainda determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da compradora para produzir provas relacionadas à regularização do empreendimento e à viabilidade de registro da escritura.

A adquirente é representada pelo escritório Gouvêa Advogados Associados.

Processo nº 5946462-30.2025.8.09.0024

 

Fonte: Migalhas

Plano de Saúde de Idosa

Magistrado impede cancelamento de plano de saúde de idosa

O juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP, concedeu tutela de urgência para suspender a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, garantindo a continuidade do tratamento aos beneficiários vinculados ao plano de saúde.

A decisão determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e com a mesma rede credenciada, sobretudo em razão da existência de uma beneficiária idosa, portadora de doença pulmonar crônica grave, que se encontra em tratamento médico contínuo, situação que exige proteção especial enquanto perdurar a discussão judicial.

A ação foi ajuizada pela empresa contratante, que questionou o cancelamento promovido pela operadora. Como justificativa, a operadora alegou a ocorrência de supostas fraudes em pedidos de reembolso no ano de 2022, além da redução do número de vidas vinculadas ao contrato.

De acordo com os autos, o contrato estava em vigor desde 2009, e a rescisão teria ocorrido sem a apresentação de provas documentais suficientes capazes de comprovar as irregularidades apontadas pela operadora.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o risco de dano irreparável à saúde da beneficiária. Enfatizou, ainda, a condição de extrema vulnerabilidade da idosa, que depende de acompanhamento médico permanente viabilizado pelo plano de saúde.

O juiz também citou entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual não é admissível a rescisão unilateral de plano  quando há tratamento médico essencial em curso, indispensável à preservação da integridade física e da vida do beneficiário.

Diante disso, foi determinada a manutenção do plano de saúde ativo, condicionada ao pagamento regular das mensalidades, ficando consignado que eventual aplicação de multa será analisada em caso de descumprimento da ordem judicial.

Processo nº: 4000432-82.2026.8.26.0278

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Fonte: Migalhas

depressao

Gerente afastada por depressão recebe indenização da Avon

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa após afastamento por depressão, de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. Em razão disso, foi determinada a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos salários devidos no período.

Conforme consta dos autos, a trabalhadora era portadora de transtorno depressivo recorrente, associado ao estresse ocupacional, condição devidamente comprovada por documentação médica e que demandava o uso contínuo de medicamentos controlados.

A gerente afirmou que, logo após o retorno de licença médica de dois meses, foi transferida de setor, sofreu redução salarial e passou a exercer suas atividades em situação de isolamento funcional. Apesar de considerada apta ao trabalho, acabou sendo dispensada pouco tempo depois.

Também foi relatado que o ambiente de trabalho era caracterizado por forte pressão por metas e pela imposição de práticas consideradas humilhantes. Entre os episódios narrados, destacou-se a exigência de participação em reuniões com trajes fantasiosos, incluindo apresentações coreografadas em palco.

Em primeira instância, o juízo reconheceu tanto o caráter discriminatório da dispensa quanto a submissão da empregada a situações vexatórias, condenando a Avon ao pagamento em dobro da remuneração, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100 mil.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reduziu a indenização por danos morais para R$ 35 mil e afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória, sob o entendimento de que a depressão, por si só, não ensejaria presunção automática de estigma ou preconceito.

No julgamento do recurso de revista pelo TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a depressão é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma das principais causas de incapacidade no mundo, sendo o estigma social um dos principais obstáculos à recuperação dos pacientes.

No caso concreto, a ministra considerou que o curto lapso temporal entre o retorno da empregada ao trabalho e sua dispensa é elemento suficiente para caracterizar a presunção de discriminação.

Com base nesse entendimento, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença estigmatizante, cabendo ao empregador comprovar a existência de motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão — ônus do qual a empresa não se desincumbiu.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu o reconhecimento da dispensa discriminatória e manteve a condenação ao pagamento em dobro dos salários. O valor da indenização por danos morais fixado pelo TRT da 2ª Região foi integralmente mantido.

Número do processo: 1000716-43.2018.5.02.0472

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Fonte: Migalhas

Convênio médico que negou internação emergencial deve pagar despesas médicas

A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde arque com os custos da internação e do tratamento emergencial de uma beneficiária.

A magistrada considerou que a negativa de cobertura, em caso de urgência, é abusiva, conforme estabelece a lei 9.656/98.

Segundo os autos, a beneficiária aderiu ao plano em maio de 2024 e, poucos dias depois, foi hospitalizada em estado grave, apresentando dor torácica, dificuldade para respirar e sensação de sufocamento, sendo admitida na UTI como emergência médica.

A operadora argumentou que a recusa baseou-se nas normas da ANS, justificando a decisão com o período de carência necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entanto, a juíza destacou que o artigo 12 da lei 9.656/98 estabelece um prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgências e emergências. Além disso, o artigo 35-C reforça a obrigatoriedade de atendimento em situações de risco imediato à vida.

“Tendo em vista a natureza do contrato, cuja finalidade é atender o consumidor em suas necessidades médicas, é de rigor a condenação da ré ao pagamento das despesas do tratamento recebido”, afirmou a magistrada.

Outro aspecto mencionado foi o entendimento consolidado pelo TJ/SP, que considera abusiva qualquer cláusula impondo carência superior a 24 horas para atendimentos emergenciais. A juíza também citou a jurisprudência do STJ, que condena restrições contratuais ao atendimento de emergência além do prazo legal.

A decisão confirmou a tutela de urgência, determinando o custeio integral do tratamento pela operadora, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O escritório Lopes & Giorno Advogados representa a beneficiária no processo.

Processo: 1000861-27.2024.8.26.0228

Fonte: Migalhas

Empresa é condenada por permitir “etarismo recreativo”

Uma empresa de serviços terceirizados em Anápolis/GO foi condenada a pagar indenização a uma porteira que sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido à sua idade. A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a prática de “etarismo recreativo”, termo que se refere a atitudes preconceituosas contra pessoas idosas, mascaradas de “brincadeiras”.

O caso envolveu um colega de trabalho que chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais jovens”. Apesar de o comportamento discriminatório ter sido reportado a um representante da empresa, nenhuma ação foi tomada para interromper a prática.

Em decisão anterior, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia classificado o comportamento como assédio moral, considerando que as atitudes reiteradas partiram de um superior hierárquico, causando constrangimento à funcionária. A empresa, no entanto, recorreu, argumentando que os comentários eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção de ofender ou perseguir.

Reconhecimento do etarismo recreativo

Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator Marcelo Pedra concluiu que não houve caracterização de assédio moral, uma vez que os comentários discriminatórios partiram de um colega de mesmo nível hierárquico da vítima, e não de um superior. Contudo, ele reconheceu que o caso envolveu “etarismo”, uma forma de discriminação por idade.

“O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do ‘humor’”, afirmou o desembargador.

A responsabilidade da empresa foi confirmada por permitir que o comportamento continuasse, mesmo após o alerta feito a um de seus representantes. A omissão configurou descumprimento do dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. A decisão destacou ainda a violação ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que proíbe práticas discriminatórias ou negligentes contra pessoas idosas, ressaltando que tal conduta pode até ser caracterizada como crime.

Ajuste na indenização e manutenção de decisão

Embora as manifestações ofensivas não tenham partido de um superior, o relator enfatizou que a empresa responde pelos atos de seus empregados, mesmo na ausência de culpa direta, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Dessa forma, a indenização inicialmente fixada em R$ 5 mil foi reduzida para R$ 3 mil, considerando precedentes da turma e os critérios do artigo 223-G da CLT.

Em relação ao pedido da trabalhadora para converter sua demissão em dispensa sem justa causa, a 3ª turma negou o recurso. O colegiado entendeu que a falta grave da empresa não justificava a alegação de coação no pedido de demissão, já que não foram apresentadas provas nesse sentido. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053
Fonte: Migalhas

Frigorífica recebe condenação por exigir trabalho contínuo sem folgas semanais

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a condenação de uma empresa do setor de frios por submeter um gerente a uma jornada de trabalho sem folgas semanais. A decisão, que ratifica a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, determinou o pagamento de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais e existenciais, além de outras penalidades trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício.

O gerente atuou em uma filial da empresa localizada em Massapê/CE, de outubro de 2018 até fevereiro de 2023, quando foi desligado sem justa causa. Ele alegou que recebia salário fixo acrescido de comissões pelas vendas, mas não possuía registro em carteira de trabalho.

O trabalhador afirmou que enfrentava uma carga horária exaustiva, sem direito a pausas regulares ou férias, o que teria causado prejuízos à sua vida pessoal e familiar, configurando danos existenciais. Além disso, relatou ter sido alvo de acusações por parte dos proprietários, que o chamaram de “ladrão” e “desonesto”, o que teria prejudicado sua reputação em uma comunidade de pequeno porte.

📜 Indenizações por danos morais e existenciais
A empresa alegou, em sua defesa, que o gerente ocupava a posição de sócio, sem subordinação hierárquica, o que afastaria a caracterização de vínculo empregatício. Sustentou que ele tinha atribuições de alta gestão, como contratação e demissão de funcionários, controle financeiro e de recursos humanos, além de assumir os riscos do negócio. Afirmou ainda que ele se ausentava frequentemente, sendo substituído por familiares.

No entanto, a juíza Maria Rafaela de Castro, ao analisar o caso na primeira instância, constatou, com base em provas documentais e testemunhais, que havia subordinação jurídica. A magistrada ressaltou que o gerente não constava formalmente como sócio no contrato social da empresa e que não possuía autonomia para decisões estratégicas sem autorização de seus superiores.

Além de fixar a indenização em R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos existenciais, a decisão também determinou o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e outras indenizações.

Processo: 0000271-69.2023.5.07.0038
Confira o acórdão aqui: Migalhas.