Convênio médico que negou internação emergencial deve pagar despesas médicas

A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde arque com os custos da internação e do tratamento emergencial de uma beneficiária.

A magistrada considerou que a negativa de cobertura, em caso de urgência, é abusiva, conforme estabelece a lei 9.656/98.

Segundo os autos, a beneficiária aderiu ao plano em maio de 2024 e, poucos dias depois, foi hospitalizada em estado grave, apresentando dor torácica, dificuldade para respirar e sensação de sufocamento, sendo admitida na UTI como emergência médica.

A operadora argumentou que a recusa baseou-se nas normas da ANS, justificando a decisão com o período de carência necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entanto, a juíza destacou que o artigo 12 da lei 9.656/98 estabelece um prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgências e emergências. Além disso, o artigo 35-C reforça a obrigatoriedade de atendimento em situações de risco imediato à vida.

“Tendo em vista a natureza do contrato, cuja finalidade é atender o consumidor em suas necessidades médicas, é de rigor a condenação da ré ao pagamento das despesas do tratamento recebido”, afirmou a magistrada.

Outro aspecto mencionado foi o entendimento consolidado pelo TJ/SP, que considera abusiva qualquer cláusula impondo carência superior a 24 horas para atendimentos emergenciais. A juíza também citou a jurisprudência do STJ, que condena restrições contratuais ao atendimento de emergência além do prazo legal.

A decisão confirmou a tutela de urgência, determinando o custeio integral do tratamento pela operadora, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

O escritório Lopes & Giorno Advogados representa a beneficiária no processo.

Processo: 1000861-27.2024.8.26.0228

Fonte: Migalhas

Empresa é condenada por permitir “etarismo recreativo”

Uma empresa de serviços terceirizados em Anápolis/GO foi condenada a pagar indenização a uma porteira que sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido à sua idade. A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a prática de “etarismo recreativo”, termo que se refere a atitudes preconceituosas contra pessoas idosas, mascaradas de “brincadeiras”.

O caso envolveu um colega de trabalho que chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais jovens”. Apesar de o comportamento discriminatório ter sido reportado a um representante da empresa, nenhuma ação foi tomada para interromper a prática.

Em decisão anterior, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia classificado o comportamento como assédio moral, considerando que as atitudes reiteradas partiram de um superior hierárquico, causando constrangimento à funcionária. A empresa, no entanto, recorreu, argumentando que os comentários eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção de ofender ou perseguir.

Reconhecimento do etarismo recreativo

Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator Marcelo Pedra concluiu que não houve caracterização de assédio moral, uma vez que os comentários discriminatórios partiram de um colega de mesmo nível hierárquico da vítima, e não de um superior. Contudo, ele reconheceu que o caso envolveu “etarismo”, uma forma de discriminação por idade.

“O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do ‘humor’”, afirmou o desembargador.

A responsabilidade da empresa foi confirmada por permitir que o comportamento continuasse, mesmo após o alerta feito a um de seus representantes. A omissão configurou descumprimento do dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. A decisão destacou ainda a violação ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que proíbe práticas discriminatórias ou negligentes contra pessoas idosas, ressaltando que tal conduta pode até ser caracterizada como crime.

Ajuste na indenização e manutenção de decisão

Embora as manifestações ofensivas não tenham partido de um superior, o relator enfatizou que a empresa responde pelos atos de seus empregados, mesmo na ausência de culpa direta, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Dessa forma, a indenização inicialmente fixada em R$ 5 mil foi reduzida para R$ 3 mil, considerando precedentes da turma e os critérios do artigo 223-G da CLT.

Em relação ao pedido da trabalhadora para converter sua demissão em dispensa sem justa causa, a 3ª turma negou o recurso. O colegiado entendeu que a falta grave da empresa não justificava a alegação de coação no pedido de demissão, já que não foram apresentadas provas nesse sentido. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053
Fonte: Migalhas

Frigorífica recebe condenação por exigir trabalho contínuo sem folgas semanais

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a condenação de uma empresa do setor de frios por submeter um gerente a uma jornada de trabalho sem folgas semanais. A decisão, que ratifica a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, determinou o pagamento de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais e existenciais, além de outras penalidades trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício.

O gerente atuou em uma filial da empresa localizada em Massapê/CE, de outubro de 2018 até fevereiro de 2023, quando foi desligado sem justa causa. Ele alegou que recebia salário fixo acrescido de comissões pelas vendas, mas não possuía registro em carteira de trabalho.

O trabalhador afirmou que enfrentava uma carga horária exaustiva, sem direito a pausas regulares ou férias, o que teria causado prejuízos à sua vida pessoal e familiar, configurando danos existenciais. Além disso, relatou ter sido alvo de acusações por parte dos proprietários, que o chamaram de “ladrão” e “desonesto”, o que teria prejudicado sua reputação em uma comunidade de pequeno porte.

📜 Indenizações por danos morais e existenciais
A empresa alegou, em sua defesa, que o gerente ocupava a posição de sócio, sem subordinação hierárquica, o que afastaria a caracterização de vínculo empregatício. Sustentou que ele tinha atribuições de alta gestão, como contratação e demissão de funcionários, controle financeiro e de recursos humanos, além de assumir os riscos do negócio. Afirmou ainda que ele se ausentava frequentemente, sendo substituído por familiares.

No entanto, a juíza Maria Rafaela de Castro, ao analisar o caso na primeira instância, constatou, com base em provas documentais e testemunhais, que havia subordinação jurídica. A magistrada ressaltou que o gerente não constava formalmente como sócio no contrato social da empresa e que não possuía autonomia para decisões estratégicas sem autorização de seus superiores.

Além de fixar a indenização em R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos existenciais, a decisão também determinou o registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e outras indenizações.

Processo: 0000271-69.2023.5.07.0038
Confira o acórdão aqui: Migalhas.