Escritura: Construtora não pode cobrar cliente que não conseguiu registrar imóvel
Consumidora alegou impossibilidade de efetivar o registro da escritura em cartório em razão de irregularidades no projeto do empreendimento.
Uma construtora foi impedida de exigir parcelas contratuais e demais encargos de cliente que adquiriu unidade em regime de multipropriedade e afirmou não conseguir registrar a escritura pública do imóvel por pendências na regularização do projeto.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e de quaisquer valores decorrentes do contrato até o julgamento definitivo da ação.
Além disso, o magistrado determinou que a empresa se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, fixando multa para hipótese de descumprimento.
Impossibilidade de registro da escritura em cartório
Na ação, a adquirente pleiteia a rescisão contratual, a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Conforme relatado, em abril de 2024, a consumidora celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária no valor total de R$ 91.190,50, montante que incluía taxa de corretagem e cota do empreendimento. Ela sustenta ter quitado as obrigações financeiras assumidas.
Entretanto, afirma que o empreendimento ainda não possui “habite-se” e apresenta pendências administrativas e construtivas, circunstâncias que inviabilizam o registro da escritura do imóvel no cartório competente. Sem o registro da escritura, a propriedade não se consolida juridicamente, o que compromete a segurança do negócio.
Diante desse cenário, requereu liminar para suspender o contrato e afastar cobranças como taxa condominial e IPTU, além de impedir eventual negativação de seu nome.
Suspensão das cobranças até decisão final
Ao examinar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano.
Segundo fundamentou, a autora comprovou a existência do vínculo contratual e demonstrou desinteresse na manutenção do pacto diante da impossibilidade de registrar a escritura pública. Assim, a suspensão imediata das cobranças mostrou-se necessária para evitar prejuízos até a apreciação do mérito.
O juiz também mencionou entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que, em ações de rescisão contratual, é admissível suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do consumidor, considerando que a extinção do contrato pode ser confirmada ao final do processo.
Com isso, foi determinada a suspensão do pagamento das prestações e de quaisquer valores vinculados ao contrato, bem como a proibição de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Foi fixada multa única de R$ 5 mil em caso de descumprimento, além da obrigação de exclusão de eventual negativação no prazo de cinco dias úteis.
Inversão do ônus da prova
O magistrado ainda determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da compradora para produzir provas relacionadas à regularização do empreendimento e à viabilidade de registro da escritura.
A adquirente é representada pelo escritório Gouvêa Advogados Associados.
Processo nº 5946462-30.2025.8.09.0024
Fonte: Migalhas



