Gerente afastada por depressão recebe indenização da Avon
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa após afastamento por depressão, de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. Em razão disso, foi determinada a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos salários devidos no período.
Conforme consta dos autos, a trabalhadora era portadora de transtorno depressivo recorrente, associado ao estresse ocupacional, condição devidamente comprovada por documentação médica e que demandava o uso contínuo de medicamentos controlados.
A gerente afirmou que, logo após o retorno de licença médica de dois meses, foi transferida de setor, sofreu redução salarial e passou a exercer suas atividades em situação de isolamento funcional. Apesar de considerada apta ao trabalho, acabou sendo dispensada pouco tempo depois.
Também foi relatado que o ambiente de trabalho era caracterizado por forte pressão por metas e pela imposição de práticas consideradas humilhantes. Entre os episódios narrados, destacou-se a exigência de participação em reuniões com trajes fantasiosos, incluindo apresentações coreografadas em palco.
Em primeira instância, o juízo reconheceu tanto o caráter discriminatório da dispensa quanto a submissão da empregada a situações vexatórias, condenando a Avon ao pagamento em dobro da remuneração, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100 mil.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reduziu a indenização por danos morais para R$ 35 mil e afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória, sob o entendimento de que a depressão, por si só, não ensejaria presunção automática de estigma ou preconceito.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a depressão é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma das principais causas de incapacidade no mundo, sendo o estigma social um dos principais obstáculos à recuperação dos pacientes.
No caso concreto, a ministra considerou que o curto lapso temporal entre o retorno da empregada ao trabalho e sua dispensa é elemento suficiente para caracterizar a presunção de discriminação.
Com base nesse entendimento, foi aplicada a Súmula 443 do TST, que estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença estigmatizante, cabendo ao empregador comprovar a existência de motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão — ônus do qual a empresa não se desincumbiu.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu o reconhecimento da dispensa discriminatória e manteve a condenação ao pagamento em dobro dos salários. O valor da indenização por danos morais fixado pelo TRT da 2ª Região foi integralmente mantido.
Número do processo: 1000716-43.2018.5.02.0472
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Fonte: Migalhas




