Empresa é condenada por permitir “etarismo recreativo”

Uma empresa de serviços terceirizados em Anápolis/GO foi condenada a pagar indenização a uma porteira que sofreu discriminação no ambiente de trabalho devido à sua idade. A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu a prática de “etarismo recreativo”, termo que se refere a atitudes preconceituosas contra pessoas idosas, mascaradas de “brincadeiras”.

O caso envolveu um colega de trabalho que chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais jovens”. Apesar de o comportamento discriminatório ter sido reportado a um representante da empresa, nenhuma ação foi tomada para interromper a prática.

Em decisão anterior, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia classificado o comportamento como assédio moral, considerando que as atitudes reiteradas partiram de um superior hierárquico, causando constrangimento à funcionária. A empresa, no entanto, recorreu, argumentando que os comentários eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção de ofender ou perseguir.

Reconhecimento do etarismo recreativo

Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator Marcelo Pedra concluiu que não houve caracterização de assédio moral, uma vez que os comentários discriminatórios partiram de um colega de mesmo nível hierárquico da vítima, e não de um superior. Contudo, ele reconheceu que o caso envolveu “etarismo”, uma forma de discriminação por idade.

“O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do ‘humor’”, afirmou o desembargador.

A responsabilidade da empresa foi confirmada por permitir que o comportamento continuasse, mesmo após o alerta feito a um de seus representantes. A omissão configurou descumprimento do dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. A decisão destacou ainda a violação ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que proíbe práticas discriminatórias ou negligentes contra pessoas idosas, ressaltando que tal conduta pode até ser caracterizada como crime.

Ajuste na indenização e manutenção de decisão

Embora as manifestações ofensivas não tenham partido de um superior, o relator enfatizou que a empresa responde pelos atos de seus empregados, mesmo na ausência de culpa direta, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Dessa forma, a indenização inicialmente fixada em R$ 5 mil foi reduzida para R$ 3 mil, considerando precedentes da turma e os critérios do artigo 223-G da CLT.

Em relação ao pedido da trabalhadora para converter sua demissão em dispensa sem justa causa, a 3ª turma negou o recurso. O colegiado entendeu que a falta grave da empresa não justificava a alegação de coação no pedido de demissão, já que não foram apresentadas provas nesse sentido. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053
Fonte: Migalhas

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