Convênio médico que negou internação emergencial deve pagar despesas médicas
A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde arque com os custos da internação e do tratamento emergencial de uma beneficiária.
A magistrada considerou que a negativa de cobertura, em caso de urgência, é abusiva, conforme estabelece a lei 9.656/98.
Segundo os autos, a beneficiária aderiu ao plano em maio de 2024 e, poucos dias depois, foi hospitalizada em estado grave, apresentando dor torácica, dificuldade para respirar e sensação de sufocamento, sendo admitida na UTI como emergência médica.
A operadora argumentou que a recusa baseou-se nas normas da ANS, justificando a decisão com o período de carência necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No entanto, a juíza destacou que o artigo 12 da lei 9.656/98 estabelece um prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgências e emergências. Além disso, o artigo 35-C reforça a obrigatoriedade de atendimento em situações de risco imediato à vida.
“Tendo em vista a natureza do contrato, cuja finalidade é atender o consumidor em suas necessidades médicas, é de rigor a condenação da ré ao pagamento das despesas do tratamento recebido”, afirmou a magistrada.
Outro aspecto mencionado foi o entendimento consolidado pelo TJ/SP, que considera abusiva qualquer cláusula impondo carência superior a 24 horas para atendimentos emergenciais. A juíza também citou a jurisprudência do STJ, que condena restrições contratuais ao atendimento de emergência além do prazo legal.
A decisão confirmou a tutela de urgência, determinando o custeio integral do tratamento pela operadora, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O escritório Lopes & Giorno Advogados representa a beneficiária no processo.
Processo: 1000861-27.2024.8.26.0228
Fonte: Migalhas